MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

1. Processo nº:4512/2022
    1.1. Anexo(s)5388/2019
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
5.PEDIDO DE REEXAME - REF. AO PROC. Nº - 5388/2019 - PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO - CONSOLIDADAS DE 2018
3. Responsável(eis):CLEOMAN CORREIA COSTA - CPF: 50032607172
4. Interessado(s):NAO INFORMADO
5. Origem:CLEOMAN CORREIA COSTA
6. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE ITACAJÁ
7. Distribuição:1ª RELATORIA
8. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro MANOEL PIRES DOS SANTOS
9. Proc.Const.Autos:WASHINGTON JOSE LIMA FEITOSA (CRC/PI Nº 4338)

10. PARECER Nº 834/2022-PROCD

Egrégio Tribunal,

10.1. Trazem os presentes autos a exame deste Ministério Público de Contas o Pedido de Reexame interposto por Kleber Rodrigues de Sousa, prefeito à época, em face do Parecer Prévio nº 69/2022 – TCE - 1ª Câmara, exarado nos autos nº 5388/2019, o qual consignou opinião pela rejeição das Contas Anuais Consolidadas do Município de Itacajá - TO, referentes ao exercício financeiro de 2018, em decorrência de irregularidades detectadas em sua gestão.

10.2. Autuado neste Sodalício, a Secretaria do Pleno emitiu a Certidão nº 1579/2022 - SEPLE (Evento 03), indicando que o recurso manejado foi interposto dentro do prazo estabelecido, devendo por essa razão, ser considerado tempestivo, consoante os termos do art. 60, da Lei n° 1284/2001.

10.3. Com isso, o Conselheiro Substituto Manoel Pires dos Santos, proferiu o despacho nº 466/2022 – RELT1 (Evento 04), determinando a remessa do presente processo à Coordenadoria de Protocolo Geral, para que anexe o processo n° 5388/2019 aos presentes autos (4512/2022), mantendo-se este como o principal. Após que fossem remetidos à Coordenadoria de Recursos, ao Corpo Especial de Auditores e a este Ministério Público de Contas, consecutivamente, para as devidas manifestações.

10.4. Assim, através da Análise de Reexame nº 28/2022 (evento 06), a Coordenadoria de recursos – COREC, lavrou a seguinte manifestação:

“Ante todo o exposto, entendo que o presente recurso pode ser conhecido, para, no mérito, ser improvido, nos termos do Voto condutor do Parecer Prévio nº 69/2022-TCE/TO - 1ª Câmara. ”

10.5. Em seguida, vieram os autos a este Ministério Público de Contas, para análise e emissão de parecer.

É o relato do necessário

Fundamento.

11. DO MÉRITO

11.1. A este Parquet especial cabe, no exercício das duas funções constitucionais, legais e regimentais, a avalição dos fatos e fundamentos sob a égide da lei, observando sempre o seu cumprimento, além de promover a defesa da ordem jurídica e do interesse da justiça.

11.2. À guisa de esclarecimento, ressalto que o pedido de reexame previsto nos Art. 59 e 60 da Lei Orgânica deste Tribunal constitui-se em um meio de impugnação específico para requerer a reforma do parecer prévio emitido sobre as contas consolidadas do Governador e Prefeitos Municipais.

11.3. Pois bem. A controvérsia cinge-se na pretensão de reforma do Parecer Prévio nº 69/2022, no qual está Corte de Contas recomendou a rejeição das contas anuais consolidadas do Município de Itacajá – TO, relacionadas ao exercício de 2018.

11.4. Cumpre destacar as irregularidades evidenciadas na referida gestão que serviram como fatores preponderantes para a emissão do parecer prévio recomendando a rejeição das contas:

A) Abertura de créditos adicionais suplementares no valor de R$ 15.325.675,17 equivalente a 81,71% do orçamento inicial, acima do limite de 60% estabelecido na Lei Orçamentária Anual – LOA nº 508/2017, caracterizando abertura de créditos adicionais sem autorização legislativa, em desacordo com o art. 42 da Lei nº 4320/64 (item 4.4 do relatório técnico e 8.4.5 e 8.4.6 do Voto);
 
B) Déficit financeiro global de R$ 2.070.927,55 que representa 10,74% da receita anual arrecadada pelo Município, evidenciando desequilíbrio financeiro decorrente da insuficiência de ativos financeiros para cobertura das obrigações registradas no Passivo Financeiro, em desacordo com art. 1º, §1º da LC nº 101/2000 (item 7.2.5 do relatório técnico e 8.5.1 e 8.5.2 do Voto);
 
C) Déficit financeiro nas seguintes Fontes de Recursos: 0010 e 5010 - Recursos Próprios (R$ -1.146.125,12); 0020 - Recursos do MDE (R$ -173.565,42); 0040 - Recursos do ASPS (R$ -1.079.284,59); 2000 a 2999 - Recursos de Convênios com a União (R$ -90.124,21) em descumprimento ao que determina o art. 1º § 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal (item 7.2.7 do relatório e 8.5.6 e 8.5.7 do Voto);
 
D) Descumprimento do limite máximo de despesa total com pessoal do Poder Executivo, a qual somou o valor de R$ 9.878.316,63, equivalente a 57,02% da Receita Corrente Líquida-RCL, acima do limite máximo de 54% da RCL estabelecido no artigo 20, III, “b” da LC nº 101/2000 – item 8.7.5.1 a 8.7.5.10 do Voto; e. Registro de despesa com contribuição patronal devida ao Regime Geral de Previdência no valor de R$1.424.816,85, equivalente a 16,14% da base de cálculo R$ 8.826.014,44, descumprindo o limite mínimo de 20% estabelecido no art. 22, inc. I, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 (item 9.3 do relatório técnico e 8.7.6.1 a 8.7.6.3 do Voto).

 

11.5. Irresignado, através do presente recurso, o Recorrente apresentou as alegações que fundamentam o pedido de reforma da decisão, as quais serão analisadas a seguir.

11.6. Déficit financeiro nas seguintes Fontes de Recursos: 0010 e 5010 - Recursos Próprios (R$ -1.146.125,12); 0020 - Recursos do MDE (R$ -173.565,42); 0040 - Recursos do ASPS (R$ -1.079.284,59); 2000 a 2999 - Recursos de Convênios com a União (R$ -90.124,21), em descumprimento ao que determina o art. 1º § 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal (item 7.2.7 do relatório e 8.5.6 e 8.5.7 do Voto); e Déficit financeiro global de R$ 2.070.927,55 que representa 10,74% da receita anual arrecadada pelo Município, evidenciando desequilíbrio financeiro decorrente da insuficiência de ativos financeiros para cobertura das obrigações registradas no Passivo Financeiro, em desacordo com art. 1º, §1º da LC nº 101/2000 (item 7.2.5 do relatório técnico e 8.5.1 e 8.5.2 do Voto).

 

PRIMEIRA: QUE ESSA SITUAÇÃO DE DÉFICIT POR FONTES DE RECURSOS NO FINAL DE 2019 (ANO SEGUINTE) DEIXOU DE EXISTIR E ASSIM O MUNICÍPIO APRESENTOU TANTO SUPERÁVIT FINANCEIRO GLOBAL COMO POR FONTES DE RECURSOS, ESPECIALMENTE NA FONTE RECURSOS PRÓPRIOS. Como prova fazemos juntada do DEMONSTRATIVO DO SUPERÁVIT FINANCEIRO POR FONTES DE RECURSOS DE 2019 (DOC.01) e VEJA ILUSTRE CONSELHEIRO QUE NO QUADRO ACIMA NÃO HÁ REGISTRO DE DÉFICITS FINANCEIROS POR FONTES DE RECURSOS. ISTO DEMONSTRA QUE AS MEDIDAS DE CORREÇÃO FORAM TOMADAS JUNTO AO DEPARTAMENTO FINANCEIRO E DE CONTABILIDADE DO MUNICÍPIO.
SEGUNDA: QUE O MUNICÍPIO NO FINAL DO EXERCÍCIO DE 2020 (último ano da gestão) RECUPEROU A CAPACIDADE FINANCEIRA POSITIVA, DE MODO QUE APRESENTOU SUPERÁVIT FINANCEIRO GLOBAL DE R$ 1.129.587,85. A situação superavitária apurada no final do exercício financeiro de 2019 é de R$ 1.129.587,85, e se deu em razão do próprio SICAP já proceder com o encontro de saldos (POSITIVOS E NEGATIVOS), de modo que ao final restou comprovado que A SOMATÓRIA DE SALDO POSITIVOS NAS FONTE DE RECURSOS É SUPERIOR AOS NEGATIVOS. ISTO FICA CLARO QUANDO ANALISAMOS O DEMONSTRATIVO DE SUPERÁVIT FINANCEIRO POR FONTES EXTRAÍDO DO SICAP. POR ESSE MOTIVO QUE NO NOSSO ENTENDIMENTO MERECE SER AVALIADO DE FORMA A SUPRIR AS POSSÍVEIS FALHAS DE CONTABILIZAÇÃO OCORRIDAS EM 2018, QUE AO FINAL DAQUELE ANO INCORRERAM EM DÉFICIT FINANCEIRO EM ALGUMAS FONTES DE RECURSOS.

11.6.1 Ocorre que ambas irregularidades devem ser mantidas, pois o déficit financeiro equivale a 10,74% da receita global gerida pelo município e os déficits por fonte de recursos correspondem, respectivamente, a 13,63%, Fonte (0010 e 5010 - Recursos Próprios), 20,92%, Fonte (0020-MDE), 63,53%, Fonte (0040- Recursos do ASPS) e 19,75% (2000 a 2999 - Recursos de Convênios com a União) da receita gerida em cada fonte, estando acima do limite tolerável para ressalva que é de 5% como requer o recorrente.

11.6.2. Quanto ao percentual obtido pelo Responsável, a qual afirma ser admitido por este Tribunal, consigno que a sua apuração deve ser calculada com base na receita da fonte deficitária, e não da receita global do município, alcançando, assim, um percentual de 13,63% das receitas geridas em cada fonte, ultrapassando o percentual de 5% passível de ressalva.

11.6.3. Além disso, cumpre ressaltar que todo recurso financeiro tem finalidade específica, ou seja, deve ser destinado sempre na observância do seu objetivo precípuo, sendo inadmissível qualquer manobra contábil em sentido contrário daquele previamente esperado, como afirma o art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

11.6.4. Assim, considerando que o município não respeitou as disposições da legislação vigente, bem como decisão emitida por esta Corte de Contas, o presente déficit financeiro não pode ser considerado suprimido, dessa forma, a irregularidade encontrada não merece ser ressalvada.

11.7. Abertura de créditos adicionais suplementares no valor de R$ 15.325.675,17 equivalente a 81,71% do orçamento inicial, acima do limite de 60% estabelecido na Lei Orçamentária Anual – LOA nº 508/2017, caracterizando abertura de créditos adicionais sem autorização legislativa, em desacordo com o art. 42 da Lei nº 4320/64 (item 4.4 do relatório técnico e 8.4.5 e 8.4.6 do Voto);

11.7.1 Em relação à Abertura de Crédito Suplementares, há dispositivos legais na Lei n° 4.320/64 que a permitem. No art. 42 da Lei acima citada, diz que os créditos suplementares e especiais podem ser autorizados, desde que seja através de lei e aberto por decreto executivo. O Recorrente em seu recurso, se vale do exposto nessa Lei, mas não comprova a autorização legislativa, demonstrando argumentos sem provas, tornando assim impossível a análise e assim se mantem a ilegalidade. Importante ressaltar que a LOA autoriza até 60% sobre o total da despesa fixada para suplementação, e conforme relatório técnico, o percentual apresentado pela foi de 21,71% acima do autorizado na Lei Orçamentária.

11.8. Descumprimento do limite máximo de despesa total com pessoal do Poder Executivo, a qual somou o valor de R$ 9.878.316,63, equivalente a 57,02% da Receita Corrente Líquida-RCL, acima do limite máximo de 54% da RCL estabelecido no artigo 20, III, “b” da LC nº 101/2000 – item 8.7.5.1 a 8.7.5.10 do Voto; e. Registro de despesa com contribuição patronal devida ao Regime Geral de Previdência no valor de R$1.424.816,85, equivalente a 16,14% da base de cálculo R$ 8.826.014,44, descumprindo o limite mínimo de 20% estabelecido no art. 22, inc. I, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 (item 9.3 do relatório técnico e 8.7.6.1 a 8.7.6.3 do Voto).

11.8.1 Conforme estabelecido constitucionalmente, a Seguridade Social será financiada por toda a sociedade, direta e indiretamente, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, somadas às contribuições sociais.

11.8.2. O art. 22, inciso I, da Lei Federal nº 8.212/91, determina que a contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, é de vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título durante o mês.

11.8.3. Observa-se que o registro contábil do valor da Contribuição Patronal do Ente é de R$ 1.424.816,85, enquanto o total das remunerações (Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoa Civil) é de R$ 8.826.014,44, de acordo com os dados extraídos do quadro 41 do Relatório de Análise das Prestações de Contas nº 238/2020.

 

11.8.4. Constata-se, orçamentariamente, que a contribuição patronal do Município de Itacajá, devidas ao Regime Geral da Previdência Social, referente ao exercício de 2018, atingiu o percentual de 16,14% dos vencimentos e remunerações, descumprindo, assim, o art. 195, inciso I, da Constituição Federal e art. 22, inciso I, da Lei Federal nº 8.212/91.

11.8.5. Em sede de reforma, o recorrente aduziu, em síntese:

No que tange aos presentes autos, a possibilidade de aplicação da REGULARIDADE/APROVAÇÃO, ainda que com RESSALVAS, faz-se pertinente uma vez que, conforme melhor detalhado no subitem abaixo, as cotas patronais foram devidamente recolhidas, cumprindo-se as obrigações e inexistindo nenhuma forma de prejuízo a qualquer servidor. Portanto, além de se verificar a necessidade de aplicação aos presentes autos do mesmo entendimento do Acórdão Nº 118/2020- TCE/TO-PLENO, pois nesse momento essa Egrégia Corte de Contas reconheceu a necessidade de estabelecer nova metodologia de apuração em face dos diversos entendimentos que pairavam acerca da matéria. DESSE MODO, A SOLUÇÃO MAIS JUSTA, EM NOME DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA, EXTERIORIZOU-SE NO SUPRACITADO ACÓRDÃO, o qual se pede aplicação no presente Recurso, pois trata, em tese, de situação ainda menos gravosa que a ressalvada no Acórdão TCE/TO Nº 118/2020-PLENO. In casu, os aspectos inerentes ao atendimento pelo Ente público quanto à contribuição patronal, são exatamente os mesmos delineados no Acórdão 118/2020- PLENO/TCE/TO, e, portanto, à luz do Regimento Interno desta E. Corte de Contas c/c Lei Orgânica deste E. Tribunal, não pode haver decisões discrepantes, face à insegurança jurídica, que tal conflito pode causar, além de afronta ao princípio da legalidade e da hierarquia das decisões.

11.8.6. Analisando as alegações de defesa, denota-se que não são suficientes para elidir a impropriedade apontada, tendo em vista que não foi apresentado nenhum levantamento contrapondo o realizado por esta Corte de Contas.

11.8.7.  Em tempo, cumpre destacar que a Coordenadoria de Recurso, através da Análise de Reexame nº 24/2022, pontuou que a irregularidade deverá ser mantida, tendo em vista o entendimento majoritário adotado por este Tribunal de Contas, inclusive em processo de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, no sentido de considerar o não acolhimento das contas de contribuição patronal à instituição de previdência, ou recolhimento a menor, irregularidade com força para a rejeição das contas. Segue a decisão:

Autos nº 11959/2018-Incidente de Uniformização Jurisprudencial (Despacho 705/2019)
9.7. Ressalta-se que a uniformidade da jurisprudência foi examinada nestas decisões como questão preliminar, a citar como exemplo as Resoluções nº 312/2019 – TCE/TO – Pleno e 218/2019 – TCE/TO – Pleno, esta última ficou consignado no voto condutor da relatoria do Conselheiro José Wagner Praxedes que: “9.5. Ocorre que não há divergência a ser uniformizada, pois essa discussão já foi pacificada pelo pleno deste Tribunal a exemplo da Resolução nº249/2018 discutida na sessão do pleno do dia 23/05/2018 (Pedido de Reexame nº 12890/2017), a Resolução 325/2018 discutida na sessão do pleno do dia 27/06/2018 (Pedido de Reexame nº 13618/2017) e recentemente em processo do mesmo gestor, ora recorrente, no Pedido de Reexame nº810/2018 Resolução nº 92/2019 na sessão do pleno do dia 27/02/2019, ficando estabelecido que esse ponto não pode ser ressalvado, dada a sua gravidade. No entanto, considerando os precedentes, admitiu-se que essa irregularidade (contribuição patronal recolhida a menor) fosse, em caráter excepcional e observado cada caso, ressalvada nas contas antigas, até o exercício de 2015”.  
9.8. Assim, resta prejudicada a submissão deste feito ao Plenário, pois a matéria já se encontra pacificada no âmbito do órgão de uniformização de jurisprudência deste TCE, razão pela qual o processo deve ser arquivado, sem apreciação do mérito.

11.8.9. Já em relação ao descumprimento do limite máximo de despesa total com pessoal do Poder Executivo, a qual somou o valor de R$ 9.442.439,75, conforme relatório de prestação de contas, o relator originário do feito, manteve a irregularidade evidenciada. 

11.9. Isto posto, conclui-se que as justificativas apresentadas no pedido de reexame pelo recorrente são insuficientes para alterar os termos da decisão fustigada, haja vista a ausência de fundamento jurídico e contábil em seus argumentos, considerando, para tanto, o Princípio da Dialeticidade Recursal, no qual exige que o recorrente não se limite a repetir os mesmos argumentos fornecidos na inicial ou em sua defesa, pois não se trata de um mero pedido de reapreciação do que foi discutido anteriormente, mas sim da apresentação de alegações específicas para que a decisão seja modificada, o que não foi evidenciado no caso em epígrafe.

12. CONCLUSÃO

12.1. À vista do exposto, o Ministério Público de Contas, por seu representante signatário, desempenhando sua função essencial de custos legis, manifesta-se no sentido de que esta Corte de Contas possa:

12.2. Não conhecer o presente pedido de reexame interposto, uma vez que o recurso aviado feriu frontalmente o princípio da dialeticidade recursal, mas, caso seja conhecido, no mérito, seja negado provimento, uma vez que as razões apresentadas não são suficientes para infirmar os fatos e fundamentos jurídicos da decisão objurgada, devendo assim, manter-se incólume pelos seus próprios termos.

É o parecer.

 

OZIEL PEREIRA DOS SANTOS

Procurador Geral de Contas

MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS, em Palmas, aos dias 05 do mês de julho de 2022.

Documento assinado eletronicamente por:
OZIEL PEREIRA DOS SANTOS, PROCURADOR (A) GERAL DE CONTAS, em 06/07/2022 às 15:06:28
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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